Decreto Legislativo Regional n.º 32/88/A, de 25 de Julho de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 32/88/A Conservação, manutenção e limpeza das testadas dos prédios confinantes com vias públicas municipais Considerando que, embora o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais contenha normas definidoras dos deveres dos proprietários confinantes com as vias públicas municipais, as sanções respectivas se encontram totalmente desactualizadas; Considerando que, sendo da competência da câmara municipal zelar pelo bom estado das vias públicas do município, importa, contudo, responsabilizar os proprietários no que toca à conservação, manutenção e limpeza dos limites ou estremas dos prédios confinantes com as mesmas vias, de forma que para estas e para a população que servem não resulte prejuízo; Considerando que, para a realização do objectivo atrás referido, importa definir, num quadro normativo dotado da necessária clareza, o elenco das obrigações a que os proprietários devem ficar sujeitos no respeitante às testadas dos prédios confinantes, estabelecendo sanções adequadas para o seu incumprimento e um eficaz regime de fiscalização, a cargo das autarquias locais: Considerando que, em face das características geofísicas especiais da Região, se trata de matéria que aqui assume especial relevância; Tendo em conta as sugestões apresentadas pelos municípios da Região, através dos seus órgãos representativos, para o efeito consultados: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regula a conservação, manutenção e limpeza dos limites dos prédios confinantes com vias públicas municipais, de molde a não ficarem estas prejudicadas.

2 - O disposto no presente diploma abrange os prédios confinantes com caminhos municipais ou vicinais, veredas e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público.

Artigo 2.º Serventias 1 - As serventias das propriedades terão sempre carácter precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer alterações que para as mesmas resultem no caso de ser modificada a plataforma da via.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de a câmara municipal dever assegurar a viabilidade do acesso à propriedade servida.

3 - Em caso algum poderão as serventias ser executadas ou mantidas em moldes que prejudiquem a via pública confinante.

CAPÍTULO II Deveres dos particulares Artigo 3.º...

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