Decreto Legislativo Regional n.º 13/87/A, de 21 de Julho de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 13/87/A Criação da Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira O Algar do Carvão, situado no interior da ilha Terceira, é uma gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros.

Trata-se de uma notável chaminé vulcânica revestida internamente de formações siliciosas, a qual, ao contrário do que geralmente se verifica, não se acha completamente obstruída, o que constitui caso único nesta Região.

No seu fundo existe um pequeno lago, alimentado por infiltrações pluviais, o qual, com as estalactites e estalagmites que o circundam, traz uma beleza adicional àquele conjunto.

Interessa, por todos estes motivos, preservar o aparelho geológico do Algar do Carvão, nomeadamente impedindo a extracção de materiais dos cones que o sobrepujam, bem como quaisquer outras alterações do relevo e intervenções não controladas no seu interior.

Para isso impõe-se a sua classificação como elemento do património natural da Região, com a categoria de reserva natural geológica.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira.

Art. 2.º A área abrangida pela Reserva consta da carta anexa a este diploma e define-se nos seguintes termos: a) No interior, a gruta em toda a sua extensão; b) No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma àrea de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.

Art. 3.º Dentro da área da Reserva ficam dependentes de autorização conjunta das Direcções Regionais da Habitação, Urbanismo e Ambiente e dos Recursos Florestais, sem prejuízo das demais legalmente exigíveis: a) A caça; b) A construção de edifícios e a abertura de caminhos, bem como a realização de quaisquer outras obras, quer no interior, quer no exterior; c) A reintegração de espécies de flora indígena.

Art. 4.º Dentro da área da Reserva ficam proibidas as seguintes actividades: a) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT