Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A Apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas Através da Resolução n.º 131/2004, de 16 de Setembro, mediante o conhecimento da situação de infestação por térmitas nos centros urbanos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e a consequente necessidade de tomar medidas conducentes ao controlo do problema, o Governo Regional criou um grupo de missão para estabelecer um programa de combate às térmitas nos Açores.

De entre as medidas sugeridas por esse grupo, em relatório apresentado a 29 de Novembro, destacam-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio às intervenções urgentes nos edifícios afectados com regulamentação dos requisitos de acesso, a verificação da possibilidade de utilizar programas existentes para o apoio financeiro para a recuperação de habitações danificadas e a eventual elaboração de legislação de apoios financeiros para o efeito.

Perante este enquadramento a Região Autónoma, tendo como fim último minorar e controlar no tempo os efeitos da praga, procurando abranger o maior número de casos, considerados os recursos disponíveis, opta por elaborar um regime específico de apoios financeiros nas modalidades de comparticipações a fundo perdido ou financiamentos sob a forma de créditos reembolsáveis a taxas de juro bonificadas, mediante a determinação de critérios tendo por base o contexto sócio-económico dos candidatos em nome individual e colectivo.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessão dos apoios financeiros a obras de reparação de imóveis afectados por infestação de térmitas.

Artigo 2.º Formas de apoio Os apoios assumem a forma de: a) Comparticipação a fundo perdido; b) Bonificação de juros dos empréstimos.

Artigo 3.º Conceitos 1 - Para efeitos do presente diploma considera-se: a) 'Beneficiário' a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado; b) 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; c) 'Pessoa com deficiência' aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%; d) 'Rendimento anual bruto' o rendimento auferido durante o ano civil anterior; e) 'Rendimento mensal bruto do agregado familiar' o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar; f) 'Salário mínimo regional anual' o valor mais elevado da remuneração mínima mensal...

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