Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) O Fundo Regional de Abastecimento foi criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, tendo por finalidade principal apoiar o abastecimento público de bens essenciais e intervir na formação dos respectivospreços.

Embora se mantenha actual a razão de ser da sua existência, decorridos que foram mais de 20 anos sobre a sua criação, torna-se necessário transformá-lo num instrumento moderno e dinâmico da economia regional.

As alterações que, em consonância com esse objectivo, se pretende concretizar dizem fundamentalmente respeito às atribuições e às receitas do organismo, bem como aos seus órgãos e ao enquadramento do pessoal.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Designação e natureza 1 - O Fundo Regional de Abastecimento (FRA) passa a designar-se por Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE).

2 - O FRAE é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do FRAE: a) Colaborar na execução das políticas de desenvolvimento na área da economia; b) Apoiar e custear as políticas de abastecimento de bens essenciais à população das diferentes ilhas dos Açores; c) Promover a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem, designadamente na área dos combustíveis; d) Colaborar com outras entidades públicas na definição da política de formação de preços; e) Assegurar o processamento e pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos diversos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, cuja gestão na Região seja da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 3.º Órgãos 1 - O FRAE dispõe dos seguintes órgãos: a) O presidente do conselho de administração; b) O conselho de administração; c) A comissão de fiscalização.

2 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT