Decreto Legislativo Regional n.º 10/95/A, de 22 de Julho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 10/95/A Aplicação à Região do regime jurídico de aprendizagem previsto no Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 436/88, de 23 de Novembro.

Existem na Região Autónoma dos Açores diversas alternativas em matéria de formação profissional inicial, desde as escolas profissionais e o ensino tecnológico e profissional, passando pela formação profissional enquadrada em programas de apoio à criação de emprego.

O presente diploma visa introduzir uma nova alternativa, a do regime da aprendizagem, que é uma modalidade de formação profissional inicial inserida no mercado de emprego, com a sua identidade própria, caracterizada pela alternância entre as componentes de formação teórica e de formação prática, esta realizada em situação de trabalho e de prática simulada.

O regime da aprendizagem é introduzido na Região Autónoma dos Açores mediante a aplicação do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, nos termos do seu artigo 39.°, apesar de este diploma carecer de revisão, nomeadamente para conformar a aprendizagem com o disposto no Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional, e no Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, sobre o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego. Entende-se, no entanto, que o regime da aprendizagem deve desde já ser aplicado na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de posteriormente poder vir a ser alterado na sequência da revisão do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, e com base na experiência entretanto obtida.

Na aplicação do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, procede-se apenas à indicação dos órgãos competentes para a sua execução.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea i) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.° A aplicação na Região Autónoma dos Açores do regime...

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