Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/A, de 15 de Julho de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 9/93/A Regime da hora legal nos Açores Considerando que terminaram os trabalhos da subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional para analisar os efeitos económicos e sociais provenientes da introdução do novo regime da hora legal; Considerando que, das extensas consultas aos parceiros sociais e a diversas instituições e entidades, não se constataram vantagens significativas para o desenvolvimento de alguns sectores da economia da Região; Considerando, finalmente, que a diferença entre o novo regime da hora legal e a hora solar ocasionou grandes alterações nos hábitos de trabalho e modo de vida das populações das diversas ilhas: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Hora legal A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de 60 minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal...

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