Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de 22 de Janeiro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 2/2009/M

Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos na Regiáo Autónoma da Madeira

A alínea i) do n. 1 do artigo 227. da Lei Constitucional, conjugado com a alínea f) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, consagram a possibilidade de adaptaçáo do regime fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos previstos na lei.

Em conformidade com o preceituado no n. 4 do artigo 49. da Lei Orgânica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regióes Autónomas), a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira pode conceder deduçóes à colecta relativas aos lucros comerciais,

industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

Com o presente diploma pretende -se, através de estímulos de âmbito fiscal, aumentar a confiança e esforço de inovaçáo dos empresários regionais, concertando esforços de cooperaçáo e revitalizaçáo das suas estratégias empresariais, admitindo -se a possibilidade de deduçáo à colecta de 15 % ou 25 % dos lucros reinvestidos, privilegiando -se essencialmente as actividades ligadas à educaçáo, à investigaçáo e desenvolvimento e às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo.

Este regime de incentivos enquadra -se na estratégia de desenvolvimento da Regiáo Autónoma da Madeira para o período de 2007 -2013, consagrada no Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES), a qual tem subjacente a promoçáo e o apoio ao investimento produtivo, que reforcem ou estimulem a criaçáo de riqueza e o emprego de forma sustentada.

O regime de incentivos previsto neste diploma respeita os princípios da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas regionais, o princípio da legalidade, da flexibilidade e da eficiência funcional, este último vertido na alínea g) do artigo 45. da Lei de Finanças das Regióes Autónomas e traduzindo a necessidade de a estruturaçáo dos sistemas fiscais regionais dever incentivar o investimento nas Regióes Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Nos termos do Regulamento (CE) n. 800/2008, da Comissáo, de 6 de Agosto, relativo à aplicaçáo dos artigos 87. e 88. do Tratado aos Auxílios Estatais ao Investimento com Finalidade Regional, publicado no Jornal Oficial, n. L 214, de 9 de Agosto de 2008, fica o presente regime de incentivos fiscais isento da obrigaçáo de notificaçáo, prevista no n. 3 do artigo 88. do Tratado CE, considerando tratar -se de um regime de auxílio com finalidade regional a favor do investimento e do emprego transparente, que cumpre todas as disposiçóes daquele regulamento.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea i) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea f) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do n. 4 do artigo 49. da Lei Orgânica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente diploma estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Regiáo Autónoma da Madeira, que regulamenta as deduçóes à colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que tenham sede, direcçáo efectiva ou estabelecimento estável na Regiáo Autónoma da Madeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 800/2008, da Comissáo, de 6 de Agosto.

490 Artigo 2.

Deduçóes à colecta

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 4 deste artigo, os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 83. do Código do IRC, e até à concorrência do mesmo, uma importância correspondente a 15 % ou a 25 % dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2009 a 2011, desde que esses lucros tenham sido apurados a partir do exercício de 2008.

2 - A deduçáo à colecta dos lucros reinvestidos é fixada em 25 % ou em 15 %, consoante as actividades económicas estejam integradas...

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