Decreto Legislativo Regional N.º 1/2001/A de 13 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 1/2001/A de 13 de Janeiro

Alteração à orgânica regional de planeamento

Considerando que o Plano e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores formam um conjunto interdependente e estruturante, como instrumentos financeiros e de planeamento essenciais e basilares no âmbito da prossecução das atribuições da Região;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro (Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores), a proposta de orçamento é elaborada de harmonia com a proposta de plano anual, pelo que os respectivos documentos devem ser rigorosamente articulados;

Considerando que, nos termos desta disposição, a proposta de orçamento deve ser apresentada até 31 de Outubro;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da referida lei, no caso de ocorrência de eleições legislativas regionais, o Governo Regional deve apresentar a proposta de orçamento no prazo suplementar de 90 dias a contar da data de aprovação do Programa do Governo;

Considerando, por último, que o plano regional anual tem a sua expressão financeira no respectivo Orçamento e que quer o prazo de 60 dias quer a data de 25 de Outubro, constantes, respectivamente, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/A, de 26 de Agosto (orgânica regional de planeamento), não se articulam correctamente quer com o prazo normal, quer com o prazo fixado em caso de ocorrência de eleições legislativas regionais, para apresentação do Plano:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/A, de 26 de Agosto, diploma que aprova a orgânica regional de planeamento, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional

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