Decreto Legislativo Regional N.º 3/1999/A de 20 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 3/1999/A de 20 de Janeiro

Decreto Legislativo Regional n.° 3/99/A,

de 20 de Janeiro

Processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, do pessoal admitido ao abrigo dos Programas MEFE e PROSA.

Pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, foi dado início a um processo de regularização de situações de emprego na Administração Pública, caracterizado pela satisfação de necessidades permanentes dos serviços através da constituição de formas de vinculação precária.

Com este diploma, reconhecido como primeiro passo de um processo mais vasto e complexo, completado pelos Decretos-Leis n.°s 195/97, de 31 de Julho, e 256/98, de 14 de Agosto, consagrou-se um regime legal que extravasou as regras gerais em vários aspectos, afastando entre outras, a regra da liberdade de candidaturas aos concursos, o princípio de abertura de concursos face à existência real de vagas, o afastamento do período probatório ou a necessidade de estágio para ingresso em certas carreiras.

Ora, a razão de ser da consagração legislativa deste tratamento especial teve como base o interesse público de terminar de vez com situações de trabalhadores que, «sem título jurídico adequado», vinham satisfazendo necessidades permanentes dos serviços com sujeição à hierarquia e horário completo.

Nos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores o processo de regularização veio abranger várias centenas de trabalhadores.

Verifica-se, no entanto, que muitos serviços da administração regional foram admitindo pessoal, ao abrigo de medidas específicas como sejam Medidas Especiais de Fomento ao Emprego (MEFE) e Programa Social de Ocupação de Adultos (PROSA) criados respectivamente pelas Resoluções n.ºs 125/93, de 11 de Novembro, e 29/97, de 13 de Março, pessoal esse a quem foram atribuídas as funções de assegurar a satisfação das necessidades permanentes dos serviços, em substituição de outros trabalhadores que já não era possível manter ou contratar dadas as restrições legais vigentes em matéria de contratação.

Assim, e tendo em vista os objectivos que presidiram à publicação do Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho como sejam, por um lado, o de resolver as situações anómalas da existência de trabalhadores cuja forma de vínculação não estava legalmente adequada às necessidades dos serviços que vinham assegurando e, por outro, acautelar o interesse público do normal...

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