Decreto Legislativo Regional N.º 3/1991/A de 24 de Janeiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 3/1991/A de 24 de Janeiro
Regime jurídico de suspensão de contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho.
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, que institui o regime jurídico da redução ou suspensão da prestação de trabalho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, que lhe introduziu algumas alterações de relevo nos mecanismos processuais de concretização das medidas de suspensão ou redução da prestação de trabalho, estabelecem que o decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação daqueles diplomas, fiquem salvaguardadas as especificidades próprias das regiões autónomas.
Tendo em vista a realidade empresarial açoriana, apesar do favorável crescimento e desenvolvimento que a tem caracterizado nos últimos anos, não é alheia nem está imunizada a situações de particular dificuldade geradas em períodos de crise económica, importa adoptar as medidas legislativas necessárias à recuperação das empresas em situação económica difícil que, concomitantemente, visualizem a manutenção dos postos de trabalho e a contenção do desemprego.
Mostra-se, pois, imprescindível a adopção no ordenamento jurídico regional do instituto da redução ou suspensão de prestação de trabalho.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-8/89, de 27 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º O artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e o n.º 3, o artigo 13.º, o artigo 15.º, n.º 4, o artigo 17.º, n.º 1, o artigo 20.º e o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, passam a conter as seguintes adaptações de carácter orgânico:
Artigo 7.º
Obrigações dos trabalhadores
1-
a)
b)
-
Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.
2 -
3 - Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, por sua iniciativa ou a...
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