Decreto Legislativo Regional N.º 5/1986/A de 18 de Janeiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 5/1986/A de 18 de Janeiro
Prevenção do tabagismo
Em Portugal, as primeiras iniciativas antitabágicas datam de 1959, ano em que foi decretada a proibição de fumar dentro de recintos fechados onde se realizam espectáculos. Posteriormente, várias iniciativas foram tomadas com vista à prevenção do tabagismo nos transportes públicos urbanos, interurbanos, ferroviários e fluviais, tendo recentemente sido proibida a publicidade ao tabaco na televisão e na rádio e restringida nos outros canais publicitários.
Considerando que a aplicação às regiões autónomas do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, ficou dependente de diploma emanado das respectivas assembleias regionais;
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Conceitos)
1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes de folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
2 - Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.
3 - Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.
Artigo 2.º
(Proibição de fumar em locais)
1 - É proibido o uso do tabaco:
Nas unidades em que se prestam cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias. postos de socorro e outras similares e farmácias;
Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;
Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação dos tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres:
Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
Nos recintos desportivos fechados.
2 - Nos locais mencionados poderá ser permitido ouso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentam e desportistas.
3 - A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação da Direcção Regional de Saúde.
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e sectorialmente pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em...
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