Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A, de 14 de Janeiro de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A Sistema de incentivos à aquisição da terra por rendeiros A experiência adquirida demonstra que a titularidade do direito de propriedade sobre a terra, quando coincide com a pessoa ou pessoas que a exploram, constitui um factor positivo, que contribui para a modernização e melhoria das condições de exploração, nomeadamente quanto à segurança do aproveitamento de benfeitorias introduzidas.

O presente decreto legislativo regional pretende estimular as operações de aquisição de terras por arrendatários que sejam agricultores a título principal, definindo um sistema de incentivos financeiros, através da bonificação dos juros de empréstimos aos agricultores para aquele efeito.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criado, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR), cujo objectivo é o financiamento à aquisição de prédios rústicos, por parte dos arrendatários que as explorem directamente.

Artigo 2.º Beneficiários Podem ser beneficiários deste sistema de financiamento os arrendatários rurais: a) Pessoas singulares; b) Cooperativas agrícolas de produção de primeiro grau e cooperativas polivalentes, com secção de produção; c) Sociedades de agricultura de grupo.

Artigo 3.º Requisitos das pessoas singulares 1 - Podem beneficiar do SICAR os arrendatários rurais que: a) Sejam agricultores a título principal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do diploma que o substituir oualterar; b) Sejam locatários, há três anos, pelo menos do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização; c) Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez; d) Tenham celebrado, com o senhorio, um contrato-promessa de compra e venda do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento; e) Não sejam descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s).

2 - O prazo mínimo de arrendamento, previsto na alínea b) do n.º 1, é reduzido para dois anos, caso o arrendatário seja jovem agricultor, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87 ou do diploma que o...

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