Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 07 de Janeiro de 1986
Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares A natural evolução da conjuntura económica e social da Região determinaria, por si só, a adaptação gradativa dos organismos de regulação dos mercados agrícola e pecuário a novos e mais adequados modelos. Concomitantemente, do rumo que Portugal, irreversivelmente, tomou para a Europa Comunitária decorrem modificações de ordem institucional que, enquadradas por uma nova filosofia de actuação dos sectores público e privado, originarão uma progressiva responsabilização dos agentes económicos na condução da política agro-pecuária daRegião.
Nesta perspectiva actualizada, em que sobressai muito nitidamente a componente comunitária, a Região opta por criar, no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), que virá substituir o actual Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, orientado sobretudo para o estímulo das forças de mercado como garante de uma economia viva, mas assegurando em contrapartida os mecanismos necessários e suficientes a uma regularização dos círculos da produção agro-pecuária.
Nestes termos: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Criação) É criado, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, adiante designado por IRPA, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de instituto público.
Artigo 2.º (Atribuições) 1 - O IRPA tem como objectivo fundamental a regularização do mercado de produtos agro-pecuários, através da execução de operações de intervenção junto da produção.
2 - São ainda objectivos do IRPA: a) Colaborar na execução dos objectivos básicos da produção, tendo em conta o processo de adesão às Comunidades; b) O cumprimento das acções previstas nos planos a médio prazo respeitantes ao âmbito de competências atribuídas ao IRPA; c) Colaborar com outros organismos regionais e associações interprofissionais na elaboração de programas de fomento da produção de bens agro-pecuários; d) A procura da melhor utilização das infra-estruturas existentes no sector; e) Contribuir para o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos e subprodutos da exploração agro-pecuária e consequente transformação industrial.
Artigo 3.º (Tutela) O IRPA desenvolve a sua actividade sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO