Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A, de 18 de Janeiro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO 2000 A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2000, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

CAPÍTULO II Transferências e financiamento Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 33 950 milhares de contos, dos quais 7277 milhares de contos correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, 1615 milhares de contos para a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e 800 milhares de contos para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da supracitada lei.

2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir os 17 450 milhões de contos, dos quais 6300 milhares de contos correspondem a financiamentos no âmbito das calamidades-sismo.

Artigo 3.º Necessidades de financiamento 1 - Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPA-RAA, e mediante a inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Acresce à autorização referida no número anterior o montante estritamente necessário para cumprir o apoio financeiro aprovado pela Assembleia Legislativa Regional para o reforço da capacidade de investimento das autarquias locais da Região.

Artigo 4.º Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou...

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