Decreto Legislativo Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 1/95/A Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1995 A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 229.° e do n.° 1 do artigo 234.° da Constituição e da alínea m) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:C APÍTULOI Aprovação do Orçamento Artigo1.° Aprovação São aprovados pelo presente diploma: a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II; b) Os programas do Plano para 1995, constantes do mapa V.

Artigo2.° Orçamentosprivativos 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULOII Empréstimos Artigo3.° Necessidades de financiamento Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.° e 98.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.° do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo4.° Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 16,747 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1995; b) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; c) Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e...

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