Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A, de 18 de Janeiro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A Regime jurídico das actividades venatórias na Região A experiência de cinco anos de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, revelou a necessidade de apuramento de conceitos legais, tendo em conta a sua adequação às realidades, nuns casos, e às definições técnicas geralmente aceites, e, por outro lado, a necessidade de reordenar a legislação vista e dispersa sobre o exercício da actividade venatória na Região.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito do diploma 1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por: a) Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas; b) Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais; c) Caçador - todo o titular de carta de caçador; d) Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caçaabatida; e) Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animaisbravios; f) Produtos da caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios; g) Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto da caça; h) Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho; i) Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocasvenatórias; j) Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie; k) Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies cinegéticas e impõe outras restrições ao exercício da caça; l) Vigilante de caça - caçador nomeado agente de polícia de caça pela comissão venatória de que seja membro e pelo período do respectivo mandato.

Artigo 3.º Aquisição dos direitos sobre a presa 1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

CAPÍTULO II Condicionamentos pessoais ao exercício da caça SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto: a) Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções; b) Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça, se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontraram fardados; c) No caso de exercício da actividade venatória, para os fins referidos no artigo 20.º Artigo 5.º Documentos de porte obrigatório 1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 34.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda: a) Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães; b) Licença de uso ou porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores, em substituição da carta de caçador, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969.

SECÇÃO II Carta de caçador Artigo 6.º Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador 1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado 'carta de caçador'.

2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível: a) Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ouresidência; b) A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

Artigo 7.º Concessão da carta de caçador 1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos: a) Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representantelegal; b) Que não tenham sido condenados: i) Por crime de furto ou dano, em pena de prisão superior a seis meses, ou por crime de homicídio ou incêndio dolosos; ii) Por crime de roubo, associação criminosa ou por crime cometido por associaçãocriminosa; iii) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 33.º a 88.º do CódigoPenal; c) Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º; d) Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.

2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea b) do número anterior, decorridos cinco anos...

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