Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M, de 22 de Fevereiro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 2/2010/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n. 65/97, de 31 de Março, que regula a instalaçáo e o funcionamento dos recintos com diversóes aquáticas

O Decreto -Lei n. 65/97, de 31 de Março, regula a instalaçáo e o funcionamento dos recintos com diversóes aquáticas.

Importa proceder à sua adaptaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administraçáo regional autónoma têm as competências previstas no Decreto -Lei n. 65/97, de 31 de Março.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Competências

As referências feitas no Decreto -Lei n. 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegaçáo Regional do Ministério da Economia, ao delegado regional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram -se reportadas, respectivamente, à RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Regiáo Autónoma da Madeira, IP -RAM, à Direcçáo Regional de Comércio, Indústria e Energia, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de Protecçáo Civil e à Regiáo Autónoma da Madeira.

504 Artigo 2.

Aplicaçáo de coimas

Na Regiáo Autónoma da Madeira a aplicaçáo de coimas é competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

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