Decreto Legislativo Regional n.º 4/2010/A, de 22 de Fevereiro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 4/2010/A

Cria um regime de concessáo de bolsa de formaçáo e de incentivos à fixaçáo na Regiáo de pessoal docente e náo docente com formaçáo em necessidades educativas especiais

A Regiáo Autónoma dos Açores assumiu o princípio da escola inclusiva, com todas as implicaçóes que daí advêm.

No prosseguimento desta assunçáo de uma política de inclusáo, a Regiáo tem vindo a implementar e a incentivar um conjunto de medidas que visam dotar as unidades orgânicas do sistema educativo regional do pessoal docente e náo docente com formaçáo em necessidades educativas especiais que assegurem o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

A Regiáo pretende garantir que a escola inclusiva disponibilize, a todos, os serviços que lhes permitam o desen-volvimento do seu máximo potencial, numa perspectiva de igualdade de oportunidades e de direitos.

A prossecuçáo deste objectivo obriga a que as escolas da Regiáo sejam dotadas dos recursos humanos e materiais necessários à sua efectiva concretizaçáo.

Neste contexto, urge criar mecanismos conducentes a um maior acesso do pessoal docente e náo docente a formaçáo específica, acreditada e homologada nas áreas definidas pelo Governo Regional como priori-tárias.

Propóe -se igualmente a criaçáo de incentivos que contribuam para um mais eficaz recrutamento e fixaçáo desse pessoal nas escolas da Regiáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto legislativo regional estabelece:

  1. O regime de concessáo de bolsas de formaçáo da Regiáo Autónoma dos Açores para a frequência de cursos reconhecidos e acreditados em necessidades educativas especiais para pessoal docente e náo docente;

  2. O regime de atribuiçáo de incentivos à fixaçáo na Regiáo Autónoma dos Açores de pessoal náo docente com formaçáo em áreas em que a Regiáo seja considerada carenciada pelo membro do Governo com competência em matéria de educaçáo.

    Artigo 2. Âmbito

    1 - Podem candidatar -se à bolsa de formaçáo:

  3. O pessoal docente e náo docente dos quadros das unidades orgânicas da Regiáo Autónoma dos Açores que estejam a frequentar ou pretendam frequentar cursos de formaçáo ou de especializaçáo em necessidades educativas especiais acreditados e homologados e que náo tenham beneficiado do apoio previsto no artigo 33. do Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo...

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