Decreto Legislativo Regional N.º 5/2008/A de 28 de Fevereiro

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho - Apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas.

O reconhecimento da situação de infestação por térmitas nos concelhos urbanos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada levou a que se sentisse a necessidade de tomar medidas.

Tendo como fim último minorar e controlar no tempo os efeitos da praga, a Região optou então por elaborar um regime específico de apoios financeiros nas modalidades de comparticipações a fundo perdido ou financiamentos sob a forma de créditos reembolsáveis a taxas de juro bonificadas, mediante a determinação de critérios tendo por base o contexto sócio-económico dos candidatos em nome individual e colectivo.

Apesar de terem passado mais de dois anos sobre a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que mais não fosse a julgar pelo número de candidaturas apresentadas e pelo número de apoios concedidos, é forçoso concluir que os apoios não são suficientemente atractivos e que por isso não se atingiu o alcance desejável.

A infestação por térmitas é considerada, pelos especialistas técnicos na matéria, como «um sismo silencioso».

Com a presente alteração pretende-se abranger um mais vasto leque de casos de infestação por térmitas, nomeadamente de prédios pertencentes a famílias da classe média, especialmente as mais numerosas, as quais até agora praticamente estavam impossibilitadas de aceder aos apoios e sem todavia deixar de contemplar as famílias mais desfavorecidas.

Este projecto de alteração visa aplicar uma fórmula mais favorável e abrangente e simultaneamente mais justa e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

Pessoas singulares

Pessoas colectivas sem fins lucrativos

80 % da bonificação de juros.

Artigo 2.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, com o anexo i alterado por este diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, mas abrange os processos que ainda se encontrem pendentes de aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexo I

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessão dos apoios financeiros a obras de reparação de imóveis afectados por infestação de térmitas.

Artigo 2.º

Formas de apoio

Os apoios assumem a forma de:

  1. Comparticipação a fundo perdido;

  2. Bonificação de juros dos empréstimos.

    Artigo 3.º

    Conceitos

    1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

  3. «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;

  4. «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

  5. «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

  6. «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;

  7. «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

  8. «Salário mínimo regional anual» o valor mais...

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