Decreto Legislativo Regional N.º 4/1992/A de 11 de Fevereiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 4/1992/A de 11 de Fevereiro

Apeio aos Investimentos turísticos financiados

por recurso à locação financeira

Considerando que no âmbito da estratégia de desenvolvimento definida pelo Governo é atribuído ao sector do turismo um papel especial, no sentido de este vir a integrar o núcleo forte da economia regional;

Considerando a necessidade de renovação e modernização dos equipamentos afectos ao sector;

Considerando o extraordinário incremento das operações de locação financeira e a importância que vem desempenhando no processo de apoio aos investimentos turísticos;

Considerando as inegáveis vantagens para os empresários, sob o ponto de vista técnico e fiscal, que a locação financeira introduz:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Governo Regional dos Açores apoia o investimento em bens de equipamento novos e a afectar a estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria ou estabelecimentos de agências de viagens e turismo situados na Região Autónoma dos Açores mediante a bonificação das rendas dos contratos de locação financeira mobiliária para o efeito celebrados nos termos dos artigos seguintes.

2 - São excluídos do âmbito deste diploma os investimentos em bens de equipamento destinados a hospedarias, casas de hóspedes, casas de pasto e tabernas.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar das bonificações a conceder, nos termos deste diploma, as pessoas singulares ou sociedades comerciais que explorem qualquer dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - A concessão das bonificações depende da verificação das condições seguintes:

  1. O contrato ser celebrado com uma sociedade de locação financeira mobiliária que tenha subscrito com a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente um protocolo destinado a estabelecer as condições gerais de processamento e atribuição do beneficio objecto deste diploma;

  2. O contrato ter por objecto bens de equipamento incluídos no elenco a estabelecer por portaria do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

  3. Os estabelecimentos a que se destinam os referidos bens de equipamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT