Decreto Legislativo Regional N.º 4/1992/A de 11 de Fevereiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 4/1992/A de 11 de Fevereiro
Apeio aos Investimentos turísticos financiados
por recurso à locação financeira
Considerando que no âmbito da estratégia de desenvolvimento definida pelo Governo é atribuído ao sector do turismo um papel especial, no sentido de este vir a integrar o núcleo forte da economia regional;
Considerando a necessidade de renovação e modernização dos equipamentos afectos ao sector;
Considerando o extraordinário incremento das operações de locação financeira e a importância que vem desempenhando no processo de apoio aos investimentos turísticos;
Considerando as inegáveis vantagens para os empresários, sob o ponto de vista técnico e fiscal, que a locação financeira introduz:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Governo Regional dos Açores apoia o investimento em bens de equipamento novos e a afectar a estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria ou estabelecimentos de agências de viagens e turismo situados na Região Autónoma dos Açores mediante a bonificação das rendas dos contratos de locação financeira mobiliária para o efeito celebrados nos termos dos artigos seguintes.
2 - São excluídos do âmbito deste diploma os investimentos em bens de equipamento destinados a hospedarias, casas de hóspedes, casas de pasto e tabernas.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar das bonificações a conceder, nos termos deste diploma, as pessoas singulares ou sociedades comerciais que explorem qualquer dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - A concessão das bonificações depende da verificação das condições seguintes:
-
O contrato ser celebrado com uma sociedade de locação financeira mobiliária que tenha subscrito com a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente um protocolo destinado a estabelecer as condições gerais de processamento e atribuição do beneficio objecto deste diploma;
-
O contrato ter por objecto bens de equipamento incluídos no elenco a estabelecer por portaria do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
-
Os estabelecimentos a que se destinam os referidos bens de equipamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO