Decreto Legislativo Regional N.º 3/1992/A de 11 de Fevereiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 3/1992/A de 11 de Fevereiro

Compensação financeira às câmaras municipais

em resultado de acordos Internacionais

Considerando que a realização e a utilização de investimentos derivados de acordos de defesa entre o Governo Português e governos estrangeiros podem afectar negativamente algumas autarquias locais;

Considerando que nos acordos já existentes se prevêem isenções fiscais para cidadãos estrangeiros a viver na Região e que algumas das mesmas implicam diminuição das receitas dos municípios;

Considerando também, por outro lado, que há câmaras que vêem aumentadas, sem as contrapartidas habituais, algumas das suas despesas e responsabilidades;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/A, de 9 de Janeiro, apenas considerou o imposto sobre veículos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República, e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais destinadas a compensar os municípios da Região afectados negativamente pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região.

Art. 2.º O auxílio financeiro a prestar ao abrigo do disposto no artigo precedente será constituído por:

1) O equivalente ao produto das receitas fiscais atribuídas por lei aos municípios, mas que não são liquidadas nem cobradas por força de isenções fiscais estabelecidas nos acordos e tratados internacionais;

2) Uma verba destinada a fazer face ao aumento das despesas dos municípios decorrentes da aplicação daqueles acordos e tratados.

Art. 3.º Para o cálculo do auxilio previsto no n.º 1) do artigo anterior ter-se-á em conta, entre outras, nomeadamente:

  1. O valor das isenções do imposto sobre veículos civis e militares decorrentes da execução dos acordos e tratados a que se refere o artigo 1.º;

  2. O valor das isenções da contribuição autárquica que seria devida pelas construções existentes na sequência da execução dos acordos e tratados, nomeadamente os que se destinam a fins habitacionais, administrativos, comerciais, sociais, oficinais e demais infra-estruturas existentes.

Art. 4.º - 1- O montante global do auxílio financeiro a prestar aos municípios ao abrigo deste diploma não poderá ser inferior a 2% da receita...

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