Decreto Legislativo Regional N.º 02/1988/A de 5 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 02/1988/A de 5 de Fevereiro

Estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E.P.

Pelo Decreto-lei n.º 490/80, de 17 de Outubro, foi extinta a SAFA - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.R.L., e constituída a empresa pública Serviço Açoriano de transportes Aéreos, designada por SATA, E.P., e aprovado o respectivo estatuto, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 260/76, de Abril (lei base das empresas públicas).

Considerando, por outro lado, as alterações introduzidas naquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, e ainda a Resolução n.º 29/85, de 9 de Abril, que prevê a distribuição das empresas públicas regionais por grupos:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A empresa pública Serviço Açoriano de Transportes Aéreos SATA. E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro, passa a designar-se SATA Air Açores - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P.

Art. 2.º É aprovado o novo estatuto da SATA Air Açores, que segue em anexo ao presente diploma.

Art. 3.º As futuras alterações ao estatuto anexo serão aprovadas por diploma regulamentar do Governo Regional.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, porém, efeitos, quanto à nova designação, SATA Air Açores, a partir de 17 de Março de 1987.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro. de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoriano

de Transportes Aéreos, E.P.

CAPITULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

A SATA Air Açores é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A empresa rege-se pelo presente estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

Objecto

1 - Constitui objecto principal da empresa a exploração do serviço público regular de transporte aéreo de passageiros, carga e correio em regime de exclusivo dentro da Região Autónoma dos Açores, podendo ainda a empresa operar fora da Região, nos termos da lei e do presente estatuto.

2 - Poderá ainda a empresa, mediante autorização da tutela, explorar serviços e efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com os objectivos definidos nos números anteriores ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPITULO II

Constituição, competência e funcionamento dos

órgãos

SECÇÃO 1

Órgãos da empresa

Artigo 4.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos da empresa:

  1. O conselho de administração (CA);

  2. A comissão de fiscalização (CF).

    SECÇÃO II

    Conselho de administração

    Artigo 5.º

    Composição e nomeação

    1 - O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

    2 - Um dos vogais do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.

    3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício das funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

    4 - O CA toma posse perante o Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

    5 - Os membros do CA exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, consoante for definido na resolução que os nomear.

    6 - Os membros do CA poderão exercer, cumulativanlente, a chefia de serviços da empresa, bem como representá-la em sociedades em que esta tenha participação.

    Artigo 6.º

    Competência do CA

    1 - Compete ao CA o exercício de todos os poderes necessários para assegurara gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

    2 - Compete especialmente ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela:

  3. Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;

  4. Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;

  5. Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais e respectivas alterações ou actualizações;

  6. Celebrar contratos-programa, nos termos da legislação aplicável, e elaborar os planos plurianuais das actividades e financiamento de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos regionais, quer anuais, quer de médio prazo;

  7. Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

  8. Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;

  9. Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;

  10. Deliberar sobre aquisição, alienação ou onerarão de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;

  11. Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;

  12. Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

  13. Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;

  14. Constituir mandatários com...

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