Decreto Legislativo Regional N.º 10/1984/A de 7 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 10/1984/A de 7 de Fevereiro

Aprova disposições relativas ao exercício da caça na Região Autónoma dos Açores

1 - O regime da caça regulado pela Lei n.º 2132, de 28 de Maio de 1967, foi regulamentado pelo Decreto n.º 47 847, de 14 de Agosto de 1967, que, por seu lado, foi complementado nalguns aspectos pelas Portarias n.º 24 046, de 26 de Abril de 1969, e 457/ 71, de 26 de Agosto.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 354 - A/74, de 14 de Agosto, procedeu à revisão da lei da caça, introduzindo várias alterações à lei e ao decreto citados. Este decreto-lei sofreu, por sua vez, alterações e vária regulamentação complementar até à presente data, por intermédio de decretos-leis, portarias e despachos.

2 - O presente decreto legislativo regional, baseando-se fundamentalmente nos diplomas citados, já que neste âmbito a Região apenas legislou sobre a caça ao coelho - Decreto Regional n.º 17/79/A, de 18 de Agosto - , pretende estabelecer as bases gerais da actividade venatória na Região, protegendo as espécies cinegéticas existentes e propondo as medidas mais convenientes à especificação regional, por forma a compatibilizar a actividade venatória com a produção agro-silvo-pecuária e com o equilíbrio ecológico.

Legisla-se numa matéria não reservada à competência própria dos órgãos de soberania e que tem interesse específico para a Região.

Por outro lado, as leis existentes, provindas dos órgãos de soberania, não se consideram leis gerais da República, dado que a sua razão de ser não envolve a respectiva aplicação sem reservas a todo o território nacional, porquanto tratam de um assunto que tem muitos aspectos completamente diferentes nos Açores e no continente. Assim, as soluções correctas para um dos territórios não o são necessariamente para o outro.

Alguns aspectos são profundamente diferentes, nomeadamente as espécies cinegéticas existentes, a estruturação da propriedade, a produção agrícola e os usos e costumes.

3 - Mantêm-se alguns conceitos fundamentais da Lei n.º 2132, de 28 de Maio de 1967, especialmente no que se refere à definição da caça e do exercício da caça requisitos para o exercício da caça, carta de caçador e licença de caça, conservando-se igualmente a sistematização daquele diploma.

Não há, porém, referência ao regime das coutadas, por não existirem na Região nem haver dimensão territorial que o permita.

No que respeita às comissões venatórias, estabelece-se a existência de uma por cada ilha, dentro do grau de orientação de dar relevância à realidade natural da ilha na organização da Administração regional.

Procura-se, pois, sempre, uma correcta harmonização com a especificidade regional, como, por exemplo, quanto aos locais de caça absolutamente proibida ou relativamente proibida.

4 - Relativamente ao Decreto-Lei n.º 354 - A/74, de 14 de Agosto, é de salientar, desde logo, uma grande diferença: este decreto legislativo regional não contém a maioria dos assuntos daquele diploma por serem nitidamente de carácter regulamentar.

No que respeita a alguns dos princípios políticos liberalizantes e de índole democrática reflectidos naquele Decreto-Lei, publicado pouco depois do 25 de Abril de 1974, são os mesmos adoptados, concretizando-se embora pelas formas adequadas à Região e que a experiência indica como viáveis.

5 - Dada a extrema carência de espécies cinegéticas na Região, opta-se pela enumeração das espécies que é permitido caçar, em vez de se referirem aquelas relativamente às quais é proibido o exercício da caça.

Por outro lado, estabelece-se um regime especial para o coelho, espécie que em muitas zonas da Região se torna frequentemente uma autêntica praga, causando elevadíssimos prejuízos à produção agrícola. Trata-se de um regime flexível, permitindo rapidez de actuação com vista a uma eficaz defesa, quando necessário, das explorações agrícolas.

6 - Finalmente, tem-se em conta a actual organização política da Região - existência de órgãos de governo próprio - e a nova organização administrativa - administração regional com consideração da ilha corno entidade não só geográfica mas também social e até económica.

Estabelece-se a regra de que a emissão das cartas de caçador e das licenças de caça é da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, só podendo ser atribuída às câmaras municipais a emissão de licenças nos casos em que no respectivo concelho não haja serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

7 - Num diploma com um articulado de certa forma amplo, com vastos antecedentes legislativos, com nítidos reflexos sobre o direito de caçar e sobre o direito de propriedade, e que, pela sua natureza e objecto, exige uma ampla regulamentação a análise e a apreciação na especialidade revestem-se da maior importância, pelo que as soluções foram devidamente aprofundadas e ponderadas, visando a sua adequação aos objectivos pretendidos.

Houve, desde logo, que optar entre o que devia ser incluído na lei e o que devia ser deixado para a regulamentação. Não se pode sobrecarregar a lei regional com aspectos demasiado técnicos ou de conjuntura, sob pena de se pecar por defeito ou por excesso. Esses aspectos não devem competir a uma assembleia legislativa, mas ao executivo na sua função regulamentar.

Por outro lado, porém, o decreto legislativo não devia quedar-se pela simples enunciação de alguns princípios vagos traduzindo uma mera aquisição cultural da comunidade. Por isso se procurou que ele afirmasse uma vontade do legislador com real eficácia sobre as relações sociais que se pretende disciplinar segundo determinadas opções.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Regime da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

Art. 2.º A caça é a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

Art. 3.º Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.

Art. 4.º - 1 - A todas as pessoas é facultado o direito de exercer a caça, desde que se conformem com as normas legais, regulamentares e resultantes de convenções internacionais.

2 - Consideram-se caçadores todos aqueles que praticam actos de caça...

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