Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de Dezembro de 2008
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social A obrigação de elaboração do balanço social na Admi- nistração Pública foi instituída pelo Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas.
O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, par- ticularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justificam a sua adaptação à realidade regional.
A presente adaptação visa também satisfazer a preten- são do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas
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do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte: Artigo 1.º Obrigatoriedade do balanço social 1 -- Os serviços e organismos da administração regio- nal autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, de- verão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo I junto ao presente diploma. 2 -- Os serviços e organismos referidos no número anterior que tenham menos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo II junto ao presente diploma. 3 -- Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, encontram -se obri- gados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vínculo à Administração Pública e apenas em relação a estes.
Artigo 2.º Conteúdo 1 -- Os serviços poderão...
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