Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/M, de 10 de Dezembro de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 39/2008/M
Estabelece princípios relativos à institucionalizaçáo da concertaçáo, diálogo e consulta em matérias de administraçáo pública da Regiáo
A estratégia de desenvolvimento da Regiáo Autónoma da Madeira, definida no respectivo Plano de Desenvolvimento Económico e Social para 2007 -2013 (PDES), integra um conjunto de prioridades temáticas respeitantes à administraçáo pública da Regiáo, entre as quais consta o recurso a mecanismos de articulaçáo interinstitucional, designadamente a concretizaçáo de relaçóes de cooperaçáo náo só entre organismos públicos regionais mas também entre estes e os da administraçáo local e, ainda, entre estes e os agentes económicos e sociais e as respectivas associaçóes representativas.
A necessidade de desenvolvimento de canais de consulta e de diálogo entre partes interessadas no sector da administraçáo pública regional deu lugar, através do Decreto Legislativo Regional n. 24/2001/M, de 23 de Agosto, à criaçáo do Conselho Regional para a Modernizaçáo Administrativa, órgáo de natureza consultiva, circunscrito a matérias relativas à modernizaçáo administrativa.
A aposta na criaçáo de instrumentos que viabilizem e tornem actuante o relacionamento entre parceiros da Administraçáo Pública aponta no sentido do fortalecimento da consulta e da concertaçáo, bem como no alargamento do leque de matérias abrangíveis nestas. Importa que os processos de execuçáo e de decisáo pública possam colher o fruto da concretizaçáo do princípio da participaçáo social.
No presente diploma, estabelecem -se os princípios a que deve obedecer a instituiçáo do órgáo de concertaçáo e consulta em matéria de Administraçáo Pública, o qual
deverá funcionar junto do Governo Regional e a esse nível ser concretizado, substituindo o Conselho Regional para a Modernizaçáo Administrativa.
Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira, a delegaçáo regional da Associaçáo Nacional de Freguesias e as associaçóes sindicais representativas dos trabalhadores da administraçáo pública da Regiáo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea qq) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho...
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