Decreto Legislativo Regional N.º 29/2005/A de 6 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A de 6 de Dezembro de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A

de 6 de Dezembro

Regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional

A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, veio aprovar o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, dando forma, no plano legal, às preocupações relativas à estruturação de padrões de qualidade na educação que permitam potenciar as despesas públicas com o sector e elevar os padrões de competências e qualificações escolares.

O presente diploma visa implementar os princípios da avaliação da educação e do ensino não superior nas escolas e no sistema educativo regional, tendo em conta a sua especificidade e a necessidade de, sem pôr em causa os objectivos da política educativa regional, criar um regime de avaliação congruente com o nacional e que possa fornecer a informação de base necessária à integração da avaliação do sistema regional na correspondente avaliação nacional.

A avaliação do sistema educativo regional é considerada um elemento fundamental para a garantia da sua qualidade e para o desenvolvimento das políticas que, em cada momento, se mostrem necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens, pelo que interessa operacionalizar nos Açores uma cultura rigorosa de auto-avaliação nas unidades orgânicas do sistema educativo regional e por outro lado credibilizar o dispositivo de avaliação externa quer no respeito e conhecimento das especificidades da educação na Região quer na proximidade e celeridade exigíveis em tais processos.

Neste sentido, urge criar um processo que possa a nível regional complementar a acção da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação e trabalhar no conhecimento da realidade normativa da Região e da política regional de educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional e de cada uma das unidades orgânicas que o compõem, adiante designado por sistema de avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, o ensino profissional e profissionalizante e a educação extra-escolar.

2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária que funcionem em regime de paralelismo pedagógico e ainda àqueles estabelecimentos que, qualquer que seja a sua natureza ou regime de funcionamento, sejam beneficiários de comparticipação financeira por parte da administração regional autónoma.

Artigo 3.º

Objectivos do sistema de avaliação

1 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo e de cada uma das escolas que o integram, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

b) Apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação;

c) Assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;

d) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento das escolas, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;

e) Assegurar o sucesso educativo promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;

f) Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;

g) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;

h) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;

i) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;

j) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;

l) Participar nas instituições e nos processos nacionais e internacionais de avaliação dos sistemas educativos fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

2 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central das políticas educativas, operacionaliza-se sem prejuízo dos princípios orientadores que regem a autonomia das unidades orgânicas prevista no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

Artigo 4.º

Concepção de avaliação

A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção contratual e contextual de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, visa:

a) Criar termos de referência para maiores níveis de exigência;

b) Identificar boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens;

c) Definir modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa;

d) Participar em projectos e estudos desenvolvidos a nível nacional e internacional com o objectivo de aferir os graus de desempenho do sistema educativo regional em termos comparados;

e) Contribuir para a reformulação dos modelos, práticas ou projectos implementados.

CAPÍTULO II

Avaliação

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