Decreto Legislativo Regional N.º 32/1986/A de 22 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 32/1986/A de 22 de Dezembro

Regime de aquisição por indivíduos são residentes no Pais de prédios rústicos situadas na Região

O aumento de procura de terrenos para construção por parte de pessoas não residentes no País, a não ser disciplinado, poderá constituir porta aberta para investimentos estrangeiros directos ou indirectos, a latere das regras em vigor neste domínio.

Neste sentido, o desenvolvimento urbanístico na Região, embora desejável, não poderá nem deverá ser estimulado contra a necessidade de preservação das áreas tradicionalmente vocacionadas ou nas para a actividade agrícola.

Assim, torna-se importante, face à estrutura fundiária e, em particular, à dimensão da propriedade urbana, introduzir algumas especialidades no regime do Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março, designadamente no que respeita à área dos terrenos a adquirir para fins de construção de habitação própria por não residentes no País.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1 .º A aquisição por indivíduos não residentes no País de prédios rústicos situados na Região Autónoma dos Açores como tais registados na matriz predial, e bem assim de parcelas a desanexar ou já desanexadas dos mesmos, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º — 1 — A aquisição referida no artigo precedente só poderá ser autorizada desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. A área do terreno não exceda 1500 m²;

  2. A aquisição se destine a implantação de habitação própria do adquirente;

  3. Fiquem ressalvadas as limitações legais sobre reserva agrícola regional.

2 — Não será permitida a aquisição, ainda que se mostrem satisfeitas as condições estabelecidas no número anterior, de terrenos situados em zonas em relação às quais e de acordo com normas de ordenamento do território ou de política turística vigorem limitações tendentes a evitar a ocupação de espaço para fins não habitacionais,

Art. 3.º — Compete ao Banco de Portugal, depois de receber a comunicação favorável das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social, autorizar, a realização das operações cambiais respeitantes à aquisição de terrenos prevista no presente diploma.

2 — Os pedidos de autorização de operações cambiais respeitantes à aquisição dos terrenos a que se refere o...

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