Decreto Legislativo Regional N.º 30/1986/A de 5 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 30/1986/A de 5 de Dezembro

Trabalho por turnos

Considerando que a inexistência de um diploma que fixasse o regime de trabalho por turnos levou ao aparecimento de regulamentações específicas, muitas vezes à margem dos princípios enformadores do mesmo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, vem fixar, sem prejudicar a capacidade gestionária dos serviços, o regime de trabalho por tornos, estabelecendo igualmente o enquadramento geral das remunerações do mesmo;

Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias, tal como é previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/ 85, de 30 de Julho:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria em causa,

Artigo 2.º

Adopção do regime de trabalho por turnos

Os serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do secretário regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

Organização do trabalho por turnos

1 — O trabalho por turnos deve ser prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.

2 — Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3 — Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

4 — As interrupções a Observar em cada turno deverão obedecer ao principio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 — As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, considera-se incluídas no período de trabalho.

6 — O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

7 — A mudança de turno só pode...

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