Decreto Legislativo Regional N.º 30/1986/A de 5 de Dezembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 30/1986/A de 5 de Dezembro
Trabalho por turnos
Considerando que a inexistência de um diploma que fixasse o regime de trabalho por turnos levou ao aparecimento de regulamentações específicas, muitas vezes à margem dos princípios enformadores do mesmo;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, vem fixar, sem prejudicar a capacidade gestionária dos serviços, o regime de trabalho por tornos, estabelecendo igualmente o enquadramento geral das remunerações do mesmo;
Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias, tal como é previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/ 85, de 30 de Julho:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 — Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria em causa,
Artigo 2.º
Adopção do regime de trabalho por turnos
Os serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do secretário regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 3.º
Organização do trabalho por turnos
1 — O trabalho por turnos deve ser prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
2 — Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.
3 — Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.
4 — As interrupções a Observar em cada turno deverão obedecer ao principio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
5 — As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, considera-se incluídas no período de trabalho.
6 — O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
7 — A mudança de turno só pode...
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