Decreto Legislativo Regional N.º 14/1985/A de 23 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 14/1985/A de 23 de Dezembro

Coimas e contra-ordenações previstas

no Decreto-Lei n.º 28/84 de 28 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, estabelece no seu artigo 52.º n.º 4, que as entidades a quem pertencerá a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas, nas regiões autónomas, será indicada em legislação própria.

Torna-se, pois, urgente definir não só a constituição da referida entidade como também o processo do seu funcionamento naquilo que passa a ser necessariamente específico do mesmo.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 .º Na Região Autónoma dos Açores, o comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, será designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Ponta Delgada e funciona nas instalações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Art. 2.º - 1 — A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias nos termos do referido decreto-lei, e ainda as relativas aos processos pendentes e instruídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191/83.

2 — O presidente é o director dos Serviços de Fiscalização, sendo os vogais um jurista do Gabinete Técnico da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a nomear por despacho dos respectivos Secretários.

3 — Os membros da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

4 — Os vogais da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos superiores dos respectivos serviços, em quem poderão também delegar o exercício das suas funções na mesma.

5 — Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Art.º 3.º A Comissão será assistida pelos Serviços Administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. º4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este entenda necessário.

Art.º 5.º — Os Serviços de Fiscalização Económica procederão ao registo, em livro próprio...

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