Decreto Legislativo Regional N.º 26/2007/A de 7 de Dezembro

Regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril, criou um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para a instalação e modificação de grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.

As constantes alterações do quadro legislativo que incide sobre a actividade comercial e a própria evolução do mercado obrigam a uma crescente adaptação do nível de intervenção da administração sobre o sector.

Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes agentes económicos intervenientes na actividade comercial, de forma a salvaguardar as condições que facultam aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

A reduzida dimensão do mercado regional, a sua descontinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam a introdução de regimes diferentes adaptados à dimensão de mercado e de população de cada ilha.

Deste modo, o novo regime de autorização prévia a que ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar o investimento regional na modernização do sector, na criação de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, não descurando a sustentabilidade dos pequenos mercados que se vão criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Estabelecimento de comércio por grosso» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

  2. «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes, que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

  3. «Estabelecimento de comércio a retalho» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

  4. «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

  5. «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

  6. «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

  7. «Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;

  8. «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

  9. «Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

  10. «Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

  11. «Empresa» qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

  12. «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

  13. «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

  14. «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

    Artigo 4.º

    Interdição e obrigatoriedade de autorização

    1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, desde que tenham uma...

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