Decreto Legislativo Regional N.º 26/2007/A de 7 de Dezembro
Regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril, criou um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para a instalação e modificação de grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.
As constantes alterações do quadro legislativo que incide sobre a actividade comercial e a própria evolução do mercado obrigam a uma crescente adaptação do nível de intervenção da administração sobre o sector.
Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes agentes económicos intervenientes na actividade comercial, de forma a salvaguardar as condições que facultam aos consumidores um equipamento comercial diversificado.
A reduzida dimensão do mercado regional, a sua descontinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam a introdução de regimes diferentes adaptados à dimensão de mercado e de população de cada ilha.
Deste modo, o novo regime de autorização prévia a que ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar o investimento regional na modernização do sector, na criação de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, não descurando a sustentabilidade dos pequenos mercados que se vão criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
-
«Estabelecimento de comércio por grosso» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
-
«Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes, que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
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«Estabelecimento de comércio a retalho» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;
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«Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;
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«Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;
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«Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
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«Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;
-
«Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;
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«Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
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«Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;
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«Empresa» qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;
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«Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
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«Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
-
«Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.
Artigo 4.º
Interdição e obrigatoriedade de autorização
1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, desde que tenham uma...
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