Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A, de 06 de Dezembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A Terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo àquele diploma; Considerando que os fundamentos para reconhecimento da existência de touradas tradicionais se encontram plas- mados no quadro legal em vigor; Considerando que tal reconhecimento não requer qual- quer procedimento formal estando dependente apenas do preenchimento dos critérios legalmente estabelecidos; Considerando que urge aliviar o processo de reconheci- mento da existência de touradas à corda tradicionais, onde actualmente subjaz a necessidade de alteração legislativa por parte da Assembleia Legislativa da Região, com vista a uma simplificação procedimental, atentos os princípios da celeridade e economia processuais; Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- tónoma dos Açores: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto Os artigos 45.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º Tourada tradicional, não tradicional e particular 1 — As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. 2 — A realização de manifestação taurina que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser li- cenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de cada ano civil. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º Critérios distintivos das...

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