Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A, de 07 de Dezembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 26/2007/A

Regime de autorizaçáo prévia para a instalaçáo ou modificaçáo de estabelecimentos comerciais na Regiáo Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n. 17/99/A, de 29 de Abril, criou um regime de autorizaçáo prévia de licenciamento comercial para a instalaçáo e modificaçáo de grandes superfícies comerciais na Regiáo Autónoma dos Açores.

As constantes alteraçóes do quadro legislativo que incide sobre a actividade comercial e a própria evoluçáo do mercado obrigam a uma crescente adaptaçáo do nível de intervençáo da administraçáo sobre o sector.

Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes agentes económicos intervenientes na actividade comer-cial, de forma a salvaguardar as condiçóes que facultam aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

A reduzida dimensáo do mercado regional, a sua descontinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam a introduçáo de regimes diferentes adaptados à dimensáo de mercado e de populaçáo de cada ilha.

Deste modo, o novo regime de autorizaçáo prévia a que ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar o investimento regional na modernizaçáo do sector, na criaçáo de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, náo descurando a sustentabilidade dos pequenos mercados que se váo criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores.

Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associaçáo dos Consumidores da Regiáo Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

O presente diploma estabelece o regime de autorizaçáo prévia para a instalaçáo ou modificaçáo de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformaçáo e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserçáo espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecçáo do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadáos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Estabelecimento de comércio por grosso» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comer-ciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

  2. «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes, que, servindo -se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

  3. «Estabelecimento de comércio a retalho» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

  4. «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

  5. «Estabelecimento de comércio náo alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio náo alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

  6. «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimen-

    tar e náo alimentar e a que náo seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

  7. «Instalaçáo» a actividade da qual resulta a criaçáo de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificaçóes, quer resulte de obras em edificaçóes já existentes;

  8. «Modificaçáo» a reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou expansáo da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localizaçáo, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploraçáo;

  9. «Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou sáo preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulaçáo dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligaçáo entre os vários pisos;

  10. «Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em funçáo de um limite máximo de tempo de deslocaçáo do consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em funçáo da respectiva dimensáo e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserçáo em meio urbano ou rural, da qualidade das infra -estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

  11. «Empresa» qualquer entidade que exerça uma activi-dade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

  12. «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das geraçóes futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

  13. «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstraçáo de que o projecto se encontra em conformidade com a legislaçáo aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorizaçáo;

  14. «Gestor do processo» o técnico designado pela enti-dade coordenadora para efeitos de verificaçáo da instruçáo do pedido de autorizaçáo e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do requerente.

    Artigo 4.

    Interdiçáo e obrigatoriedade de autorizaçáo

    1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalaçáo ou modificaçáo de...

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