Decreto Legislativo Regional n.º 43/2002/A, de 27 de Dezembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 43/2002/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio (revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal).

Na Região, a organização dos serviços da administração regional, bem como a experiência acumulada em matéria de produção estatística, determina a necessidade de se adaptar o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio (revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal), de forma a permitir aos seus destinatários um entendimento seguro do mesmo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Forma de entrega dos quadros de pessoal 1 - O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, é enviado às seguintes entidades: a) No caso de recurso a suporte de papel, três exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico; b) No caso de recurso a meio informático, nomeadamente suporte digital ou correio electrónico, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico.

2 - As entidades patronais que procedam à entrega do mapa do quadro de pessoal por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

3 - As entidades referidas nos números anteriores remetem os quadros...

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