Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, veio estabelecer um novo regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente conhecidos por transportes em táxi, passando o processo de licenciamento, com vista ao efectivo exercício da actividade, a integrar uma fase de acesso à actividade, consubstanciada num alvará, e uma outra de acesso ao mercado, consubstanciada na licença do veículo.

É de salientar, também, que o diploma, contrariamente ao que era tradição e regra no sector, invocando razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, veio determinar que os protagonistas do sector passariam a ser sociedades comerciais ou cooperativas, admitindo-se excepcionalmente, e tão-só aquando da redacção introduzida pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, a figura do empresário em nome individual no caso de exploração de uma única licença.

Face às substanciais alterações introduzidas, foi consagrado um conjunto de normas transitórias por forma a que aqueles que já exerciam a actividade se adaptassem ao regime instituído, cumprindo com as novas exigências legais.

De entre essas, o artigo 37.º da Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, veio determinar a caducidade das licenças cujos titulares não obtivessem o alvará de acesso à actividade até 30 de Junho de 2003.

Constatou-se que a esmagadora maioria dos empresários em nome invididual optaram pela transmissão das licenças de que eram titulares para sociedades comerciais. Essencialmente por este motivo, tal data acabou por revelar-se impossível de cumprir por muitos empresários cujos alvarás nem chegaram a ser requeridos por ainda se encontrarem a tratar do processo de constituição e registo das sociedades comerciais.

Com efeito, a aplicação na Região Autónoma da Madeira da data prevista no diploma nacional obrigava à cessação da actividade por parte de 77 dos titulares de licenças, ou seja, 8,7% do sector, o que...

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