Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.

Norteado pelos objectivos de promover a progressiva aproximação da Administração Pública ao cidadão e de melhorar a qualidade do serviço prestado aos seus clientes, o Governo Regional, em colaboração com o Governo da República, criou a Loja do Cidadão da Madeira.

A relevância do serviço público assegurado por este organismo não se compadece com a situação de carência de pessoal que é vivida nalguns serviços que participam no projecto, com particular ênfase para os serviços ainda sob tutela do Governo da República, justificando que se recorra à adopção de uma medida especial e limitada no tempo.

Por outro lado, compreende-se que os serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira, mas ainda sob tutela do Governo da República, tenham dificuldades em colmatar todas as suas necessidades em termos de pessoal, tanto mais que estão a ser dados passos que conduzirão, em breve, à regionalização de alguns desses serviços, com a eventual integração do seu pessoal em futuros quadros de pessoal que passarão a estar sob a tutela e administração do Governo Regional.

Desta forma, como medida excepcional que visa contribuir para a superação dos entraves à admissão de pessoal que esta situação possa gerar, e tendo em vista proporcionar aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira um mecanismo adequado à contratação inicial de pessoal para o exercício de funções de carácter permanente nos respectivos postos de atendimento que, simultaneamente, permita a necessária estabilização das relações de trabalho do pessoal que, nesta data, neles desempenha funções a título precário, o presente diploma concede àqueles serviços a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento para o exercício daquelas funções.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de...

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