Decreto Legislativo Regional n.º 32/86/A, de 22 de Dezembro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 32/86/A Regime de aquisição por indivíduos não residentes no País de prédios rústicos situados na Região O aumento de procura de terrenos para construção por parte de pessoas não residentes no País, a não ser disciplinado, poderá constituir porta aberta para investimentos estrangeiros directos ou indirectos, a latere das regras em vigor nestedomínio.

Neste sentido, o desenvolvimento urbanístico na Região, embora desejável, não poderá nem deverá ser estimulado contra a necessidade de preservação das áreas tradicionalmente vocacionadas ou aptas para a actividade agrícola.

Assim, torna-se importante, face à estrutura fundiária e, em particular, à dimensão da propriedade urbana, introduzir algumas especialidades no regime do Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março, designadamente no que respeita à área dos terrenos a adquirir para fins de construção de habitação própria por não residentes no País.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: Artigo 1.º A aquisição por indivíduos não residentes no País de prédios rústicos situados na Região Autónoma dos Açores como tais registados na matriz predial, e bem assim de parcelas a desanexar ou já desanexadas dos mesmos, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A aquisição referida no artigo precedente só poderá ser autorizada desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A área do terreno não exceda 1500 m2; b) A aquisição se destine a implantação de habitação própria do adquirente; c) Fiquem ressalvadas as limitações legais sobre reserva agrícola regional.

2 - Não será permitida a aquisição, ainda que se mostrem satisfeitas as condições estabelecidas no número anterior, de terrenos situados em zonas em relação às quais e de acordo com normas de ordenamento do território ou de política turística vigorem limitações tendentes a evitar a ocupação de espaço para fins não habitacionais.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal, depois de receber a comunicação favorável das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social, autorizar a realização das operações cambiais respeitantes à aquisição de terrenos prevista no presente diploma.

2 - Os pedidos de autorização de operações cambiais respeitantes à aquisição dos terrenos a que se refere o número anterior serão submetidos ao Banco de...

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