Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A, de 05 de Dezembro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A Trabalho por Turnos Considerando que a inexistência de um diploma que fixasse o regime de trabalho por turnos levou ao aparecimento de regulamentações específicas, muitas vezes à margem dos princípios enformadores do mesmo; Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, vem fixar, sem prejudicar a capacidade gestionária dos serviços, o regime de trabalho por turnos, estabelecendo igualmente o enquadramento geral das remunerações domesmo; Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias, tal como é previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria emcausa.

Artigo 2.º Adopção do regime de trabalho por turnos Os serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do secretário regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º Organização do trabalho por turnos 1 - O trabalho por turnos deve ser prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.

2 - Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3 - Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

4 - As interrupções a observar em cada turno deverão obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 - As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

6 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

7 - A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT