Decreto Legislativo Regional n.º 19-A/98/A, de 31 de Dezembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 19-A/98/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1999 A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:C APÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pelo presente diploma: a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II; b) Os programas do Plano para 1999, constantes do mapa V.

Artigo 2.º Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

CAPÍTULO II Empréstimos Artigo 3.º Necessidades de financiamento Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante a inscrição da verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional; b) Não ultrapassarem o valor de 5 milhões de contos; c) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; d) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria...

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