Decreto Legislativo Regional N.º 3/2009/A de 6 de Março

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores)

A alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, operada pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, introduziu o círculo regional de compensação, aumentando em cinco o número de deputados. Tal facto acarreta, desde logo, o aumento anual das despesas da Assembleia Legislativa com remunerações, representação e encargos sociais, a que acrescem as despesas com as respectivas deslocações e ajudas de custos.

A eleição do dia 19 de Outubro de 2008 trouxe, ainda, a duplicação dos partidos políticos com assento parlamentar e, em consequência, mais dois grupos parlamentares e uma nova representação parlamentar.

Esta nova realidade exige a imediata revisão dos regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares, sob pena de a sua aplicação ao novo quadro parlamentar - de maior proporcionalidade e pluralidade - evidenciar algumas injustiças relativas no tratamento dado aos diversos partidos e acarretar um aumento exponencial dos custos da Assembleia Legislativa.

As distorções de proporcionalidade na representação parlamentar, motivadas pela anterior lei eleitoral, que a orgânica da Assembleia Legislativa, na actual redacção, procurou corrigir através de uma discriminação positiva das representações parlamentares e dos grupos parlamentares mais pequenos, deixaram de verificar-se com o actual sistema eleitoral.

Acresce que a manutenção dos actuais regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares implicaria, só por si, um aumento das despesas anuais da Assembleia Legislativa superior a (euro) 800 000.

Dentro de um espírito de equidade e de contenção das despesas propõe-se também o estabelecimento de um montante financeiro máximo, por grupo parlamentar e por sessão legislativa, para as despesas inerentes à realização de jornadas parlamentares, bem como a fixação de critérios objectivos para o controlo das despesas correntes no âmbito do apoio ao funcionamento logístico dos grupos e representações parlamentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro

1 - Os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

[...]

1 -..............................................................................................................................................

2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.

3 -............................................................................................................................................

Artigo 37.º

[...]

1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:

a) Representação parlamentar, um secretário;

b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;

c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;

d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;

e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.

2 -.......................................................................................................................................

3 - (Eliminado.)

4 -......................................................................................................................................

Artigo 38.º

[...]

1 -.....................................................................................................................................

2 -.....................................................................................................................................

3 - O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.

2 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:

Artigo 36.º-A

Apoio logístico

1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.

2 - O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.

3 - A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.

Artigo 38.º-A

Jornadas parlamentares

1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.

Artigo 2.º

Norma transitória

Na determinação do montante global a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representações parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da respectiva aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegações e segurança

Artigo 2.º

Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

Delegações

1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Outras instalações

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Segurança

As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administração da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

  1. O Presidente da Assembleia Legislativa;

  2. A mesa;

  3. O conselho administrativo.

    SECÇÃO II

    Presidente da Assembleia Legislativa

    Artigo 7.º

    Competências

    1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

    2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.

    3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

    Artigo 8.º

    Delegação de competências

    O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

    Artigo 9.º

    Gabinete do presidente

    1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

    2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.

    3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e de auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

    Artigo 10.º

    Regime aplicável aos membros do gabinete

    1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia...

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