Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M, de 16 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

O Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, estabeleceu um novo regime de acesso e de exercício da atividade funerária, com o objetivo de permitir uma maior concorrência no setor, a consagração da oferta de novos serviços e a introdução de mecanismos que garantam a qualidade, transparência e informação para os consumidores.

Neste sentido, importa proceder à sua aplicação à Re- gião Autónoma da Madeira, com o objetivo de definir as entidades que, no âmbito da administração regional autónoma, têm as competências previstas no Decreto- -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária na Região Autónoma da Madeira. 2 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao exercício da atividade funerária é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exu- mação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e respetiva legislação complementar, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte trans- fronteiras.

    Artigo 2.º Âmbito e definições 1 — A atividade funerária consiste na prestação de qual- quer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados. 2 — A atividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente diploma. 3 — As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mu- tualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados, nos termos estatutários. 4 — Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

  2. Remoção de cadáveres, nos termos previstos no ar- tigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;

  3. Transporte de cadáveres para além das situações pre- vistas no número anterior e para a realização de autópsia médico -legal;

  4. Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico -legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;

  5. Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;

  6. Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

  7. Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;

  8. Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;

  9. Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;

  10. Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

  11. Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei. 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende -se por:

  12. «Cadáver» o corpo humano após a morte, até esta- rem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

  13. «Conservação temporária de cadáveres» o acondicio- namento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;

  14. «Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsa- mamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para rea- lização do funeral;

  15. «Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo do pre- sente diploma, do qual faz parte integrante;

  16. «Agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade principal a atividade referida no n.º 1;

  17. «Centro funerário» o edifício destinado exclusiva- mente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadá- veres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

    CAPÍTULO II Acesso e exercício da atividade funerária Artigo 3.º Requisitos 1 — Para o acesso e o exercício da atividade funerá- ria, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:

  18. Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 4.º;

  19. Dispor de...

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