Decreto Legislativo Regional N.º 7/2008/A de 24 de Março

Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores

O presente diploma consagra, pela primeira vez, o regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo um conjunto de regras que enquadram a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros de uma gestão moderna, responsável e potenciadora do desenvolvimento económico regional.

Assim, é de destacar que o diploma estabelece um normativo a prever uma classificação das empresas públicas regionais com base em critérios objectivos, o qual será relevante para efeitos do regime aplicável à estrutura orgânica e ao modelo de gestão da empresa, assim como para determinação do estatuto remuneratório e benefícios complementares dos gestores públicos regionais.

Estabelece, ainda, a possibilidade de celebração de contratos de gestão entre a tutela e os gestores e procede à distinção entre administradores executivos e não executivos além de se assegurar a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçando-se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas regionais.

Por fim, o diploma assegura a efectiva definição de orientações de gestão para o sector público empresarial da Região segundo dois níveis diferenciados: orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual destinadas à globalidade do sector público empresarial regional e orientações específicas, na qual se consubstancia as metas e objectivos para a empresa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.º

Sector empresarial da Região

O sector público empresarial da Região integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º

Artigo 3.º

Empresas públicas regionais

1 - Consideram-se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  1. Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

  2. Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

    2 - São também empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii.

    Artigo 4.º

    Sociedades unipessoais

    1 - A Região pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.

    2 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.

    Artigo 5.º

    Empresas participadas

    1 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º

    2 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes.

    3 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

    Artigo 6.º

    Categorias de empresas públicas regionais

    1 - As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:

  3. O volume de negócios;

  4. O número médio de trabalhadores;

  5. O activo líquido;

  6. O grau de concorrência na actividade em causa;

  7. O desenvolvimento tecnológico.

    2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa-mãe deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados.

    3 - A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional.

    4 - A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário.

    5 - A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.

    6 - A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:

  8. Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;

  9. Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.

    Artigo 7.º

    Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Região

    A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

    Artigo 8.º

    Enquadramento das empresas participadas

    1 - Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial da Região aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participações, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das participações públicas.

    3 - Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo Estatuto.

    4 - Para efeitos de classificação das empresas participadas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

    SECÇÃO II

    Direito aplicável

    Artigo 9.º

    Regime jurídico geral

    1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

    2 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

    3 - São vedadas às empresas do sector empresarial da região a realização de quaisquer despesas confidenciais não documentadas.

    4 - As empresas participadas estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado, sem prejuízo do previsto no presente diploma.

    Artigo 10.º

    Sujeição às regras da concorrência

    1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

    2 - Das relações entre empresas públicas regionais e a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

    3 - As empresas públicas regionais e as empresas participadas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

    Artigo 11.º

    Derrogações

    O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região.

    SECÇÃO III

    Outras disposições

    Artigo 12.º

    Função de titular do capital

    1 - Os direitos da Região como titular do capital são exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob...

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