Decreto Legislativo Regional N.º 10/2006/A de 20 de Março
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A de 20 de Março de 2006
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A
de 20 de Março
REGULAMENTO DAS INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, procurando respeitar os seguintes critérios:
Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante da nossa sociedade;
Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos Açorianos;
Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.
Este regime, para ser exequível, necessita, porém, de ser regulamentado, designadamente no que concerne à estrutura material das insígnias e ao processo de agraciamento e investidura.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas, doravante designadas por insígnias.
Artigo 2.º
Simbologia
As insígnias realçam os valores simbólicos açorianos através dos seguintes elementos:
a) A fita, cujo padrão, com nove filetes longitudinais agrupados 2, 5, 2, alude à distribuição geográfica das ilhas dos Açores, em três grupos:
i) Ocidental;
ii) Central;
iii) Oriental;
b) As linhas entrelaçadas, que formam nove estrelas, referem-se às vias de comunicação, não só entre as ilhas como entre os vários pontos de uma mesma ilha;
c) O açor é o símbolo falante da Região Autónoma dos Açores;
d) O remate de cada um dos raios da placa da insígnia autonómica de valor reproduz a morfologia do pico da ilha do Pico, a maior elevação portuguesa;
e) A belheira reproduz a hortênsia, espécie vegetal tão característica e simbólica do arquipélago dos Açores.
Artigo 3.º
Distintivos
1 - A insígnia autonómica de valor compreende os seguintes distintivos:
a) Placa;
b) Distintivo para o pescoço;
c) Distintivo para o peito;
d) Roseta.
2 - A insígnia autonómica de reconhecimento compreende os seguintes distintivos:
a) Distintivo para o pescoço;
b) Distintivo para o peito;
c) Roseta.
3 - As insígnias autonómicas de mérito e de dedicação compreendem os seguintes distintivos:
a) Distintivo para o peito;
b) Roseta.
4 - As figuras e descrições técnicas dos distintivos das insígnias constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Processo de agraciamento e investidura
Artigo 4.º
Propositura
1 - As propostas de concessão de qualquer das insígnias são sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2 - Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias são provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
Artigo 5.º
Vagas no quadro
1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.
2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, é informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.
Artigo 6.º
Apreciação
1 - Recebida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a proposta de agraciamento, é desta dado conhecimento à comissão permanente com competências em matéria de assuntos parlamentares, a fim de emitir parecer sobre a mesma.
2 - Se o parecer da comissão for favorável, o processo é submetido à apreciação do Plenário para deliberação.
3 - Em caso de parecer desfavorável, devidamente fundamentado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica-o à entidade proponente.
Artigo 7.º
Cidadãos estrangeiros
1 - A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios...
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