Decreto Legislativo Regional N.º 8/2006/A de 10 de Março
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A de 10 de Março de 2006
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A
de 10 de Março
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico)
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, veio regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto na Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas.
O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, prevê que a criação de parques arqueológicos se faça por decreto regulamentar regional.
Considerando a necessidade de a criação de parques arqueológicos ser acompanhada de um regime de proibições e respectivas sanções contra-ordenacionais e o regime consagrado pelo Decreto legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, ser omisso relativamente à proibição do exercício de determinadas actividades nos parques arqueológicos e ao respectivo regime das contra-ordenações;
Considerando que, conforme o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição cabe à Região a competência para «definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções», sem prejuízo da competência da Assembleia da República para aprovar «o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo»;
Considerando que o n.º 1 do artigo 232.º da Constituição dispõe ser da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º:
Verifica-se a necessidade de aditar alguns artigos ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Actividades interditas
1 - Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes actividades:
a) Recolha de bens do património cultural fora do âmbito de trabalhos...
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