Decreto Legislativo Regional N.º 8/2004/A de 23 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A de 23 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A

de 23 de Março

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de «assistente de turismo»

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, criou a figura de «assistente de turismo», visando, como esclarece o respectivo preâmbulo, atenuar a «significativa carência de profissionais de informação turística itinerante» que então se fazia sentir. Aí se reconhecia, igualmente, que uma solução deste tipo era «necessariamente transitória» e que a sua permanência estava - como está - estreitamente ligada à evolução do mercado de trabalho e da oferta de formação profissional no sector turístico.

Ora, aquela conjuntura de «significativa carência de profissionais» está, presentemente, ultrapassada. É certo que persistem alguns bloqueios neste domínio da informação turística, mas são decorrentes, sobretudo, do estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores e não tanto da qualidade e quantidade da formação profissional - note-se que, desde há vários anos, são numerosas as escolas que formam profissionais de informação turística na Região.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Os actuais titulares do cartão de assistente de turismo, emitido pela Direcção Regional de Turismo, podem continuar a exercer a correspondente actividade profissional até final de 2007, após o que caducam aqueles títulos, bem como os inerentes direitos e deveres profissionais.

2 - Os interessados podem impedir a caducidade dos respectivos cartões fazendo prova suficiente, junto da Direcção Regional de Turismo, de que exerceram efectiva e regularmente a profissão durante o biénio precedente.

3 - Para o efeito, os...

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