Decreto Legislativo Regional N.º 13/2004/A de 23 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A de 23 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A

de 23 de Março

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos.

Por lapso, ficou consagrado no artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que o prazo para as licenças seria de 10 anos, não renovável, quando a intenção foi a de manter o regime consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março.

Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março

O artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

a) Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;

b) A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c) Não forem pagas as taxas devidas;

d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

4 -...

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