Decreto Legislativo Regional N.º 30/2000/A de 11 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 30/2000/A de 11 de Agosto

Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro (regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior).

0 número de escolas profissionais na Região Autónoma dos Açores tem vindo a crescer rapidamente, existindo escolas profissionais em quase todos os concelhos do arquipélago. A existência de um tão elevado número de escolas, se por um lado é indicador da vitalidade da formação profissional e um poderoso instrumento de fixação de jovens nas suas localidades de origem, por outro coloca algumas questões de carácter administrativo e de garantia da qualidade pedagógica do ensino nelas ministrado que necessitam de ser devidamente enquadradas.

A baixa escolarização da população açoriana e a dispersão territorial da Região, que impede a concentração da actividade formativa em centros de formação, aconselham que se alargue o âmbito de actividade das escolas profissionais aos cursos profissionalizantes e profissionais de nível I e II, já que uma parte significativa dos potenciais formandos não é detentora do 9.º ano de escolaridade.

Por outro lado, o relacionamento entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais, particularmente no que respeita ao financiamento e à tutela pedagógica e científica, necessita de clarificação, pelo que se torna urgente adaptar à realidade do sistema educativo dos Açores e à estrutura institucional da administração regional a legislação nacional existente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea a) do artigo 228.º da Constituição da República, em conjugação com o que dispõem as alíneas a), u) e hh) do artigo 8.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Na sua aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 2.º, 3º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 119.º, 20º, 22.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, entendem-se com as seguintes alterações:

«CAPíTULO 1.º

(... )

Artigo 1.º

(... )

0 presente diploma estabelece, na Região Autónoma dos Açores, o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionalizantes e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Artigo 2."

(...)

1 . ...............................................................................................................................................

2 - 0 Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.

3 - Pode ainda o Governo Regional, quando tal se mostre necessário à promoção do sucesso educativo, promover o funcionamento de cursos profissionais e de natureza profissionalizante em escolas do ensino regular.

4 . . ...............................................................................................................................................

5 - As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da Região

Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

(...)

No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutela a educação, através da Direcção Regional da Educação.

Artigo 5.º

(...)

2 - Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Às escolas profissionais públicas aplica-se o regime de autonomia que estiver estabelecido no diploma que as- crie ou, quando tal regime não for estabelecido por aquele diploma, o regime aplicável às escolas secundárias oficiais do ensino regular da Região Autónoma dos Açores.

CAPíTULO II

Secção 1

Artigo 6.º

(...)

2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso profissional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível III, nos termos a definir globalmente por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.

3 . ............................................................................................................................................... 4 - Os cursos profissionalizantes são cursos de nível básico que podem atribuir diplomas equivalentes aos correspondentes diplomas do ensino regular.

5 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissionalizante confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível que estiver legalmente estabelecido para o curso, nos termos a definir por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.

6 - A habilitação de acesso aos cursos profissionalizantes e profissionais será a seguinte:

a) Para os de nível I, até ao 4.º ano de escolaridade;

b) Para os de nível II, do 5.º ano ao 9.º ano de escolaridade;

c) Para os de nível III, o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 7.º

1 - Os cursos profissionalizantes e profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.

2 . ..............................................................................................................................................

3 . ..............................................................................................................................................

  1. . .............................................................................................................................................. b)...

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