Decreto Legislativo Regional N.º 26/2000/A de 10 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 26/2000/A de 10 de Agosto

SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento

Regional dos Açores

Na sequência da aprovação do 111 Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA-Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, vem o presente diploma criar o SIDER-Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

0 SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, embora visando, através dos três subsistemas em que se subdivide, os mesmos objectivos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional, designadamente o SIR no continente e o SIRAA, na Região Autónoma dos Açores, é informado por uma filosofia de maior exigência, fruto aliás das experiências colhidas corri os anteriores programas de apoio ao investimento produtivo, não só ao nível comunitário, corno também aos níveis nacional e regional.

Esta iniciativa traduz a vontade de agir sobre a realidade local, ao complementar os apoios de âmbito nacional inseridos no POE - Programa Operacional da Economia, contribuindo para uma melhor dinâmica do mercado interno, assente na valorização das potencialidades locais, tendo em vista a criação de emprego e melhoria da competitividade regional.

0 SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores abrange, num quadro único, um conjunto de Intervenções que assumem um carácter inovador, patente quer nas actividades que abrange, quer na tipologia dos instrumentos que utiliza, privilegiando as acções Integradas nos sectores considerados estratégicos para o desenvolvimento regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

0 presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER.

Artigo 2.º

Objectivos

0 SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando Iniciativas com carácter inovador que contribuam para a Igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações e criação de emprego.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDER os projectos de Investimento localizados na Região Autónoma dos Açores nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE Rev. 2, 1993):

a) Divisões 10 a 37 (indústria);

b) Divisão 45 (construção);

c) Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da sub-classe 52310;

o) Divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da classe 5551;

e) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por aleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f) Divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos);

g) Divisão 62 (transportes aéreos), grupo 621 (transportes aéreos regulares);

h) Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes; agências de viagens e do turismo);

i) Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupo 711 (aluguer de veículos automóveis);

j) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);

k) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);

l) Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados

principalmente às empresas);

m) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e...

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