Decreto Legislativo Regional N.º 7/2000/A de 17 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 7/2000/A de 17 de Abril
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio
(exercício de actividades marítimas-turísticas com embarcações).
Considerando ser necessário corrigir e clarificar o processo administrativo de autorização do exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações;
Considerando que a crescente actividade comercial deste sector tem originado o aparecimento de operadores clandestinos em concorrência desleal com as empresas devidamente legalizadas, o que deve ser severamente reprimido:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definição e âmbito da actividade
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais ou de ensino, bem como as que visam a produção de conteúdos para a comunicação social, desenvolvidas no meio marinho com embarcações ou submersíveis, explorados com fins lucrativos.
2 - O transporte marítimo regular de passageiros é excluído do âmbito das actividades definidas no número anterior.
Artigo 3.º
Residência no território nacional
A exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes ou sediadas que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos competentes.
Artigo 4.º
Modalidades
1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços quer sob a forma de aluguer de embarcações ou submersíveis.
2 - É proibido o subaluguer das embarcações ou submersíveis destinados ao exercício da actividade prevista neste diploma.
Artigo 5.º
Autorização e inscrição
1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º depende de autorização do membro do Governo com competência na área do turismo, para cada embarcação ou submersível a utilizar, e de inscrição dos interessados na capitania do porto onde pretendem operar.
2 - As autorizações caducam:
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Decorridos 45 dias sobre a sua concessão, se a inscrição não se efectuar por motivo imputável ao interessado;
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Decorridos sete meses sobre a sua concessão, quando se reportem a embarcações ou submersíveis a adquirir ou a alugar e o interessado não faça prova da conclusão do negócio.
3 - A autorização prevista no n.º 1 não é exigível relativamente a embarcações legalmente isentas de registo nas capitanias...
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