Decreto Legislativo Regional N.º 5/1996/A de 6 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 5/1996/A de 6 de Abril
Aprova o Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 1996
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
-
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
-
Os programas do Plano para 1996, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, planeamento e Administração Pública.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 932 e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n)do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
-
Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
-
Não implicarem um aumento do endividamento líquido da Região em 1996 que exceda 13 milhões de contos mais a diferença entre o total dos recursos a cargo do estado referidos no artigo anterior e os efectivamente entregues...
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