Decreto Legislativo Regional N.º 5/1993/A de 10 de Março
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 5/1993/A de 10 de Março
Desafectação do núcleo florestal de Santa Luzia
Pico para Instalação de um campo de tiro
Considerando o interesso demonstrado pela Câmara Municipal de São Roque do Pico na desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 7 ha, do núcleo florestal de Santa Luzia, no referido concelho, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto-Lei n.º 44 601, de 26 de Setembro de 1962, para instalação de um campo de tiro para apoio ao Clube de Tiro, Caça e Pesca do Pico;
Considerando que o terreno em causa pertence à Câmara Municipal de São Roque do Pico;
Considerando que o terreno neste momento não apresenta qualquer rendimento que possa ser afectado por infra-estrutura do tipo da que agora se pretende instalar;
Considerando ainda o carácter recreativo de que se reveste este empreendimento, com interesse para a ocupação dos tempos livres de uma parte da população da ilha do Pico;
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c)do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito, objectivo
1 - É desafectada do regime florestal a que foi sujeita pelo Decreto-Lei n.º 44/601 ,de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal de Santa Luzia, concelho de São Roque do Pico, e pertença da respectiva Câmara, com a área aproximada de 7 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, e com as seguintes confrontações:
A norte e sul com terrenos baldios submetidos ao regime florestal;
A leste com Manuel Serpa Machado, João Elias e outros;
A oeste com Manuel Henrique Machado, José Joaquim Serpa e Manuel Serpa Machado.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior é cedida com carácter de afectação temporária pelo prazo de 100 anos, renovável por igual período, ao Clube de Tiro, Caça e Pesca do Pico e destina-se à instalação de um campo de tiro a explorar pelo mesmo Clube.
3 - Caso não venha a verifica-se o uso referido no n.º 2 deste artigo, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal de Santa Luzia - perímetro florestal do Pico.
Artigo 2.º
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